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Homem Atingido por Bomba de Efeito Moral da PM Receberá Indenização por Perda de Visão

Decisão da 3ª Turma Recursal garante compensação por danos morais e estéticos

Tubarão - SC, 21/08/2023 14h02 | Atualizada em 21/08/2023 14h10 | Por: Redação | Fonte: RELAÇÕES PÚBLICAS 8ºBBM

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina determinou que um homem vítima de ação da polícia militar em uma cidade do sul do Estado seja indenizado por danos morais e estéticos. A vítima perdeu a visão de um dos olhos e sofreu atrofia no outro após ser atingida por uma pedra lançada por uma bomba de gás lacrimogêneo. O Estado deverá pagar R$ 75 mil como compensação, com acréscimo de juros e correção monetária.

Durante uma celebração religiosa em um centro comunitário, uma confusão se desencadeou do lado de fora do local. A polícia militar foi chamada e, incapaz de controlar os ânimos exaltados, utilizou bombas de efeito moral. Uma dessas granadas atingiu a vítima no olho enquanto ele estava próximo, não envolvido na briga e apenas comendo um crepe. O homem precisou passar por cirurgia para reconstruir o globo ocular, mas enfrentou perda significativa de tecido intraocular e perda permanente da visão.

O homem entrou com uma ação de indenização por danos morais e estéticos, solicitando também uma pensão vitalícia, em 2018. O pedido foi inicialmente negado em primeira instância sob a alegação de que a polícia militar agiu em cumprimento estrito do dever legal. Inconformado, o homem recorreu à Turma Recursal, defendendo a teoria do risco administrativo devido à ligação causal entre a ação dos agentes públicos e os danos causados.

Considerando que a vítima possui um emprego remunerado, o recurso foi parcialmente aceito por unanimidade. Ele receberá R$ 60 mil por danos morais e mais R$ 15 mil por danos estéticos. O magistrado observou em seu voto: "O fato de os policiais militares terem agido estritamente em cumprimento do dever legal não é suficiente para negar o direito do requerente a receber a compensação pela lesão sofrida. Mesmo que tenham agido dentro dos limites da lei e que o uso da 'granada lacrimogênea outdoor' tenha sido necessário, a lesão causada a terceiros é passível de indenização". A decisão foi unânime entre os membros do colegiado.

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