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Pandemia não impede Estado de encerrar contrato com agente público temporário

Em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretaria da Administração Prisional e Socioeducativa, a impetrante informou que teve a relação contratual encerrada por mensagem de WhatsApp.

Florianópolis - SC, 16/11/2021 14h00 | Por: Redação | Fonte: TJSC
O termo final do contrato, resultou na ruptura da relação jurídico-administrativa existente. Foto: Divulgação

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a concessão da segurança postulada por uma agente socioeducativa do Estado, admitida em caráter temporário, que buscava a manutenção de seu contrato após o encerramento do vínculo.

Em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretaria da Administração Prisional e Socioeducativa, a impetrante informou que teve a relação contratual encerrada por mensagem de WhatsApp. A medida, alegou a agente, viola a Lei estadual n. 18.110/2021, que prevê estabilidade a servidores temporários durante a pandemia da Covid-19 e nos seis meses subsequentes.

No entanto, o desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, observou que a inconstitucionalidade daquela lei foi declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Conforme o julgado, após escoado o prazo de contratação cabe à administração avaliar se há ou não necessidade de prorrogação do vínculo efêmero que caracteriza a admissão temporária no serviço público, considerando os parâmetros constitucionais.

Nessa perspectiva, anotou o relator, não há direito líquido e certo a ser amparado. No caso da impetrante, seu contrato com o Estado teve início em agosto de 2015 e foi prorrogado até agosto de 2021. O termo final do contrato, portanto, resultou na ruptura da relação jurídico-administrativa existente.

Ainda que a Lei estadual n. 18.110/2021 fosse declarada constitucional, prosseguiu o relator, o que se constata é que a administração pública não promoveu nenhum ato de dispensa da impetrante. "O que ocorreu, a bem da verdade, foi o decurso do prazo contratual sem margem legal para prorrogações futuras". A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e Sérgio Roberto Baasch Luz (Mandado de Segurança Cível n. 5042207-51.2021.8.24.0000).

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