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TCE/SC entende que municípios podem ressarcir pacientes que adquiriram medicamentos não relacionados pelo SUS

Para ter direito ao ressarcimento, além de atender aos requisitos previstos na lei específica, o paciente deve comprovar, por meio de laudo do médico.

Florianópolis - SC, 09/08/2022 08h40 | Por: Redação | Fonte: TCE/SC
O TCE/SC, no entanto, alerta que o valor do ressarcimento deve ser o menor dentre os pesquisados pelo ente público. Foto: Divulgação

O cidadão que necessitar de medicamento que não esteja na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) pode ser ressarcido financeiramente pelo município quando adquiri-lo com recursos próprios. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), em resposta a uma consulta da prefeitura de Seara.

Entretanto, para o munícipio efetuar a indenização, é necessário possuir legislação própria que garanta, em situações excepcionais, a universalidade e a igualdade no atendimento à população. Para ter direito ao ressarcimento, além de atender aos requisitos previstos na lei específica, o paciente deve comprovar, por meio de laudo do médico que o atendeu: 

• que o medicamento é imprescindível ou necessário; 

• que os fármacos fornecidos pelo SUS são ineficazes para o tratamento de sua moléstia; 

• que não tem condições financeiras de arcar com o custo do remédio prescrito; 

• e que o medicamento está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

De acordo com o relatório da Diretoria de Contas de Gestão (DGE) do TCE/SC, que analisou o processo (@CON 22/00277657), o pagamento de medicamento direcionado a uma pessoa específica não é permitido, pois afronta o princípio administrativo da impessoalidade. “Assim, é necessário que seja regulamentada no município uma ação [lei] com critérios objetivos no sentido de custear cidadãos que buscaram fora do rol de medicamentos da Rename [Relação Nacional de Medicamentos Essenciais] a solução farmacológica para sua necessidade de saúde, no legítimo exercício do direito que lhes confere o princípio da autonomia na defesa da integridade física e moral.” Ainda segundo a DGE, esta regulamentação, por se tratar de destinação de recursos para cobrir necessidade de pessoa física, está amparada na Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Rename é definida pelo Ministério da Saúde, como determina o Decreto (federal) 7.508/2011. O mesmo decreto estabelece que estados e municípios podem adotar listas específicas e complementares de medicamentos, custeados com recursos próprios.

A consulta do prefeito de Seara, Edmilson Canale, questiona, além da possibilidade do ressarcimento, qual seria o procedimento contábil a ser adotado em relação à despesa, uma vez que se trata de pagar o medicamento já adquirido pelo particular, sem qualquer procedimento administrativo prévio da administração municipal. Segundo a análise da DGE, o direito do cidadão à saúde ante à operacionalidade de uma aquisição pública típica, que conta com várias etapas, possibilita o regime de custeio público por ressarcimento nos casos citados.

O relatório da Diretoria cita que o cidadão acometido por enfermidade ou qualquer tipo de ameaça a sua saúde tem direito em buscar solução para a sua condição, conforme dispõe a Lei nº 8.080/1990. Porém não é razoável exigir do município “que tenha um processo licitatório, a exemplo de uma ata de registro de preços, listando medicamentos de uso extremamente limitados, visto não serem listados na Rename”.

O TCE/SC, no entanto, alerta que o valor do ressarcimento deve ser o menor dentre os pesquisados pelo ente público.

A decisão 760/2022, que respondeu a consulta e estabeleceu jurisprudência sobre a questão, foi publicada no Diário Oficial do TCE/SC.  

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