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Voo cancelado na pandemia implica em ressarcimento, mas não configura dano moral

O valor corresponde ao ressarcimento das passagens aéreas de ida e volta, cuja saída estava prevista para abril de 2020.

Tubarão - SC, 02/02/2022 10h46 | Por: Redação | Fonte: tjsc.jus.br

O 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis, em sentença publicada pelo juiz Luiz Cláudio Broering, condenou uma operadora de viagens ao pagamento de R$ 2,2 mil, a título de indenização por danos materiais, em favor de um passageiro que teve sua viagem para Fernando de Noronha cancelada em razão da pandemia da Covid-19. O valor corresponde ao ressarcimento das passagens aéreas de ida e volta, cuja saída estava prevista para abril de 2020.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o cenário pandêmico impôs mudanças comportamentais em nível global e provocou inúmeros impactos nas relações jurídicas presentes e futuras. O ramo da aviação, anotou Broering, foi um dos mais atingidos pela pandemia, devido aos altíssimos riscos de infecção que o vírus possui, o que gerou, por parte dos governos de vários países, a imposição de diversas formas de restrição de circulação de pessoas em seus territórios.

A sentença destaca que, nesse contexto, foi criada a Lei n. 14.034/2020 com a intenção de conter prejuízos deste setor da economia, ao estabelecer critérios e prazos para as companhias aéreas providenciarem maneiras de auxiliarem seus consumidores, seja pela remarcação das passagens originalmente adquiridas, seja com a concessão de vouchers para usufruírem dos serviços contratados em data posterior ou, ainda, reembolso de valores.

No caso concreto, o magistrado analisou que a empresa ofereceu o direito de remarcar as passagens, mediante o pagamento de R$ 1,9 mil, motivo pelo qual houve a recusa por parte do autor. Este, por sua vez, requereu o reembolso dos valores despendidos.

Conforme anotado na sentença, a proposta de remarcação do voo ocorreu apenas mediante pagamento de quantia significativa e somente próximo ao final do prazo de 12 meses previsto no dispositivo legal, fato que caracterizou a excepcionalidade do caso concreto, bem como a responsabilidade civil da operadora quanto aos danos causados.

"Verifica-se que já transcorreu o prazo previsto em Lei para a efetuação do reembolso, razão pela qual deverá este ser realizado imediatamente e de forma integral (conjuntamente com a taxa de alteração), visto que não fora apresentado pela ré nenhum valor a título de multa contratual", anotou o juiz.

 

Em relação ao pleito por danos morais, no entanto, a sentença destaca que a empresa agiu conforme resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) ao tentar realocar o passageiro em outro voo.

"Sendo assim, ausentes qualquer indício de que a situação ocorrida, apesar de desconfortável, tenha sido vexatória ou humilhante", concluiu Broering. Cabe recurso (Autos n. 5010201-09.2021.8.24.0091).

Informe Sul

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