Advogado alega favorecimento nas eleições indiretas, ameaçando a estabilidade política de Tubarão
Um novo drama político se desenrola em Tubarão, com a recente apresentação de um pedido de anulação das eleições indiretas na cidade. O advogado João Marcelo Fretta argumenta que as normas e prazos eleitorais favoreceram indevidamente o candidato Jairo Cascaes, da Chapa 2.
Fretta afirma que o suposto desequilíbrio põe em questão a equidade do processo eleitoral, lançando uma sombra sobre a legitimidade dos resultados. O pedido foi encaminhado para análise, dando início a um processo judicial que promete ser tanto complexo quanto demorado.
Se as acusações de Fretta forem validadas, isso pode desencadear um novo processo eleitoral, adicionando mais instabilidade à política local já tumultuada. No entanto, se o pedido de anulação for negado, espera-se que isso reafirme a legitimidade das eleições e traga um grau de estabilidade ao cenário político de Tubarão.
Com a decisão final nas mãos do judiciário, o próximo capítulo desta saga política permanece incerto. O que é claro, no entanto, é a importância fundamental da transparência e da justiça nas eleições, pilares essenciais de qualquer democracia.
Abaixo Documento Protocolado:
JOÃO MARCELO FRETTA ZAPPELINI, brasileiro, casado, advogado devidamente inscrito na OAB/SC sob n° 65588, CPF n° 020.609.359-46, com endereço profissional à Avenida Engenheiro Rodovalho, n° 592, bairro Vila Moema, município e comarca de Tubarão, Santa Catarina, CEP 88.705-090, telefone (048) 3053 1500, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e na forma da Lei Federal nº 12.016/2009, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face a ato coator praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Tubarão/SC, tendo por Autoridade Coatora o Sr. JAIRO DOS PASSOS CASCAES a ser citado na Rua Dr. Otto Feuerschuete, 420 - bairro Vila Moema, Município de Tubarão - SC, 88705-020, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que passa à expor:
1. SÍNTESE FÁTICA Inicialmente, faz-se necessário um breve relato dos acontecimentos que protagonizaram políticos da cidade de Tubarão estarem associados (denunciados) ao maior escândalo de corrupção da história de Santa Catarina em decorrência da famigerada operação “Mensageiro”, que investiga o desvio de verbas públicas nas áreas de coleta de lixo e saneamento e pagamento de propinas, e que já resultou numa dezena de Agentes Públicos presos e denunciados à Justiça Catarinense.
Em 14 fevereiro do corrente ano, o então Prefeito de Tubarão Joares Ponticelli (PP) e o Vice-Prefeito de Tubarão Caio Torcaski (Ex-PSD, atual UB), tiveram prisão decretada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina oriunda na 3ª fase da “famosa" operação Mensageiro, ocasião que levou ao Sr. Gelson Bento (PP) — integrante do grupo político de Joares e Caio —, então Presidente da Câmara de Vereadores de Tubarão, a assumir interinamente a função de Prefeito desta cidade, encontrando-se até a presente data no exercício do cargo de Prefeito de Tubarão.
Registra-se que o Vereador Jairo dos Passos Cascaes (PSD) — integrante do grupo político de Joares e Caio —, ora Impetrado, eleito no biênio 2023/2024 para compor a mesa diretora da Câmara de Vereadores de Tubarão na função de VicePresidente, até a data de 19/04/2023 encontrava-se licenciado do seu mandato de vereador em razão do exercício do cargo de Secretário de Gestão no Município de Tubarão à convite da Administração do Prefeito Joares e do Vice Caio. Nessa data, 19/04/2023, o Sr. Jairo dos Passos Cascares solicitou sua exoneração do cargo de Secretário de Gestão e retornou para o exercício do mandato de vereador, ocasião em que assumiu a função de Presidente da Câmara de Vereadores de Tubarão, encontrando-se investido nessa função até a presente data.
O Sr. Caio Torkaski, permanece encarcerado até os dias atuais, e recentemente (29/06/2023), por meio de decisão da 5ª Câmara Criminal do TJSC, o Sr. Joares Ponticelli obteve a concessão do alvará de soltura com medidas cautelares impostas, tais como afastamento da função de Prefeito por 180 (cento e oitenta) dias, uso de tornozeleira eletrônica, proibição de se ausentar da Comarca de Tubarão e de manter contato com determinadas pessoas, dentre outras medidas.
Recentemente, na data de 04/07/2023, nova operação de combate a corrupção foi deflagrada pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina contra Agentes Públicos do Município de Tubarão, batizada de “Dark Shark”, que investiga fraudes a licitação e prestação de serviços na iluminação pública do Município de Tubarão. Em consequência, novas prisões temporárias ocorreram contra pessoas relacionadas com a Administração Pública do Município de Tubarão, mais uma vez manchando a imagem do povo Tubaronense.
Os escândalos de corrupção desencadeados no Município de Tubarão nos últimos meses elevaram a descrença da população contra os políticos desta cidade, e um fato novo que poderia mudar toda esta realidade e permitir o resgate da decência frente a Prefeitura de Tubarão foi escamoteado pelo ato coator praticado pelo Impetrado.
Em 10/07/2023, por meio de expediente denominado “carta de renúncia”,
encaminhado pelo Ex Prefeito de Tubarão, Joares Ponticelli, e pelo Ex VicePrefeito de Tubarão, Caio Torcaski, lido na sessão ordinária da Câmara de
Vereadores de Tubarão, houve a declaração da extinção dos mandatos de Prefeito
Municipal de Tubarão e Vice-Prefeito Municipal de Tubarão ocasionando a duplavacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, surgindo a necessidade
da convocação de novas eleições.
Ato sequente, em 18/07/2023, o Impetrado, no uso de suas atribuições,
promulgou a Resolução nº 91/2023 (doc. anexo), que “Dispõe sobre a eleição,
pela Câmara Municipal, do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de
Tubarão, do Estado de Santa Catarina, na forma prevista no art. 60, § 1º, da
Lei Orgânica". Aludido ato legislativo encontra-se disponível também no link:
https://www.camaratubarao.sc.gov.br/outros/16/eleicoes-suplementares
Ocorre que os incisos IV e V, do art. 2º, da resolução supracitada, que
"estabelece o prazo mínimo de 06 (seis) meses de filiação partidária e
domicílio eleitoral para qualquer cidadão que pretender candidatar-se à
eleição indireta", é arbitrário, ilegal e abusivo, uma vez que viola direito líquido e
certo do Impetrante, indo de encontro ao que preleciona a jurisprudência mais
moderna dos Tribunais pátrios, que determina a sua flexibilização em caso de
eleições indiretas/suplementares em virtude de seu caráter excepcional e de
imprevisibilidade.
Revela-se que, lado outro, para as hipóteses de desincompatibilização, o §3º,
do art. 2º, da Resolução nº 91/2023 mitigou os prazos previstos na LC nº 64/90
flexibilizando-o para 24 (vinte e quatro) horas, portanto, criando uma regra de
exceção, conquanto para fins de filiação partidária e domicílio eleitoral manteve a
regra ordinária.
De igual forma, o edital de convocação das eleições indiretas para o
preenchimento dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Tubarão/SC
o qual assinado pelo Impetrado (doc. anexo), datado de 19/07/2023, para ocorrer às
19h do dia 07/08/2023 (hoje), em seu inciso III obriga que: (disponível no link:
https://www.camaratubarao.sc.gov.br/outros/16/eleicoes-suplementares)
“III. Poderão integrar as chapas, como candidatos(as) aos
cargos de Prefeito e Vice- Prefeito, qualquer cidadão ou
cidadã, desde que atenda as seguintes condições:
(…)
d) Ter domicílio eleitoral há no mínimo 6 (seis) meses
da publicação do presente edital no Município de
Tubarão;
e) Estar filiado a partido político há no mínimo 6 (seis)
meses da publicação do presente edital;
h) Ter se desincompatibilizado do cargo gerador de
inelegibilidade até 24 (vinte e quatro) horas após a
publicação do presente edital."
Denota-se, assim, dois pesos, duas medidas, e os motivos, pasmem, todos já
sabem!!!
O Sr. Jairo dos Passos Cascaes, ora Impetrado, aliado e integrante do grupo
político do Ex Prefeito Joares Ponticelli e Ex Vice-Prefeito Caio Torcarski, em
04/08/2023 requereu o registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de
Prefeito de Tubarão na eleição indireta que ocorrerá hoje, conforme prova a relação
nominal dos candidatos inscritos em edital, no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina — DOM/SC, publicação nº 5035865, datado de 04/08/2023, às
19h15min21seg (documento anexo e disponível no link:
https://www.camaratubarao.sc.gov.br/outros/16/eleicoes-suplementares)
Em ato absolutamente orquestrado preteritamente, porque encontrar-se-ia
inelegível, na forma do art. 14, §9º, da Constituição Federal c/c art. o art.1º, inciso
III, “b”, item "4" c/c inc. IV, da LC n.º 64/90, para concorrer ao referido cargo de
Prefeito em decorrência da sua desincompatibilização do cargo de Secretário
Municipal de Gestão fora do prazo legal, é que a Resolução nº 91/2023 e o Edital
de Convocação das Eleições — ato coautor —, estabeleceu uma regra de exceção
em relação ao prazo de desincompatibilização de cargos públicos.
Verifica-se do Edital nº 5035865, publicado perante o DOM/SC, documento
anexo, que o Impetrado descompatibilizou-se do cargo de Secretário de Gestão do
Município de Tubarão na data de 19/04/2023, conforme Decreto nº 6.856/2023,
que “exonera servidor do quadro da secretaria de gestão”. Neste instar, pode-se
observar que o Impetrado afastou-se do cargo público de Secretário Municipal
somente há 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias do pleito eleitoral, ou seja, fora do
prazo eleitoral disciplinado no art.1º, inciso III, “b”, item "4" c/c inc. IV, da LC n.º
64/90, mas dentro do prazo flexibilizado pela Resolução nº 91/2023 cuja regra o
próprio Impetrado promulgou.
É evidente que o Impetrado, com fins obscuros, legislou em causa própria,
pois mitigou o prazo de desincompatibilização, eis que só assim estaria apto a
cumprir todos os requisitos estabelecidos na malsinada resolução, mas manteve em
relação à filiação partidária e domicílio eleitoral.
Com isso, nitidamente criou-se uma "brecha" para beneficiar diretamente o
Impetrado e, assim, lhe permitir a participação na eleição indireta de Tubarão, mas
com "pesos diferentes" manteve a regra ordinária do prazo mínimo de filiação e
domicílio eleitoral de 06 (seis) meses, não havendo a mesma simetria em relação ao
prazo fixado para desincompatibilização, qual seja, de 24 (vinte e quatro) horas,
e/ou fixação de outro prazo inferior à 06 (seis) meses.
É notório que a artimanha criada com cristalino ardil, de flexibilizar o prazo
de desincompatibilização para 24 (vinte e quatro) horas e manter a regra ordinária de
06 (seis) meses, objetivou criar um campo de impossibilidades para cidadãos
comuns em disputar ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito de Tubarão nas eleições
indiretas, criando um nítido favorecimento ao grupo político pertencente a Joares
Ponticelli e Caio Torcarski no qual sabidamente o Impetrado integra.
Se já não bastassem os absurdos escândalos de corrupção que estampam a
cidade de Tubarão frequentemente nas páginas policiais, agora por meio de
manobras legislativas espúrias, tal qual a prevista no art. 2º, incisos IV e V, da
Resolução nº 91/2023, e no item III, alíneas "d" e “e" do Edital de Convocação da
Eleição Indireta, criar um critério impeditivo de o Impetrante e/ou qualquer outra
cidadão (empresário, comerciante, profissional autônomo, estudante, etc.) de poder
participar da eleição indireta porque não possui no mínimo 06 meses de filiação
partidária ou domicílio eleitoral numa eleição de caráter excepcional, que não era
previsível, mostra realmente o desespero do grupo político a que pertence o
Impetrado para manter-se no poder a qualquer custo, e que até o momento
dominou o Executivo e Legislativo Tubaronense.
Nesta esteira, resta evidente que o Sr. Presidente demonstrou o autoritarismo
na prática do ato coator, ilegal, abusivo e arbitrário, ora combatido, razão pela qual,
data vênia, à concessão do presente mandamus com o deferimento de seu pedido
liminar é medida derradeira de justiça.
2. DO CONTEXTO MERITÓRIO
Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da
Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal nº
1.533, de 31 de dezembro de 1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n.
12.016, de 07 de agosto de 2009, efetivamente garante a todos a concessão de
"mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público”.
Por sua vez, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça" .(art. 1.º da Lei n.º 12.016/09)
HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito
líquido e certo, ensina:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto
na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a
ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de vir expresso em norma
legal e trazer em si todos os requisitos e condições de
sua aplicação ao impetrante: se sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada;
se seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais.
(...)Quando a lei alude a direito líquido e certo, está
exigindo que esse direito se apresente com todos os
requisitos para seu reconhecimento e exercício no
momento da impetração. Em última análise, direito
líquido e certo é direito comprovado de plano. Se
depender de comprovação posterior, não é líquido nem
certo, para fins de segurança."(Mandado de Segurança. 33.
ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37)
De antemão, consigna-se que “O controle judicial dos atos
administrativos liga-se à idéia do Estado de Direito, no qual não se excluem
da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos
de atos que tenham gerado efeitos jurídicos. Essa é a regra prevista no art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal”. (STJ, REsp 213659/GO, rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJ 20/06/2005 p. 181)
Ademais, “A correção pelo Poder Judiciário de ilegalidade ou
abusividade de ato administrativo de competência do Poder Legislativo
Municipal não afronta o princípio da separação, independência e harmonia
dos poderes constituídos. Atende, isso sim, ao preceito fundamental da
inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inc. XXXV)”. (TJSC, Reexame
Necessário n. 0300998-86.2014.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Des. Paulo Ricardo
Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-06-2016).
Denota-se, assim, que a via do writ of mandamus é destinada à proteção de
direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para
exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável,
para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos.
Pois bem.
No caso dos autos, o Impetrante e todo cidadão interessado em participar
da eleição indireta para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito de Tubarão são “vítimas”
de um ato legislativo emanado do art. 2º, incisos IV e V, da Resolução nº 91/2023 e
do item III, alíneas “d” e "e" do Edital de Convocação da eleição objurgada, que
configuram evidente afronta à preceitos constitucionais e infra-constitucionais,
notadamente da hodierna jurisprudência dos Tribunais deste país.
Isso porque, tanto a Resolução nº 91/2023 editada pela Câmara Municipal
de Vereadores do Município de Tubarão, quanto o Edital de Convocação da eleição
indireta do Município de Tubarão editado pelo Impetrado, ao estabelecerem o prazo
mínimo de 06 (seis) meses de filiação partidária e domicílio eleitoral para
concorreram aos referidos cargos eletivos, furtam de qualquer cidadão o direito a
candidatar-se para referida eleição que elegerá os novos Prefeito e Vice-Prefeito de
Tubarão no dia 07/08/2023 (hoje).
Consabidamente, as condições de elegibilidade – requisitos que devem ser
cumpridos pelos pretensos candidatos para que possa efetivamente ser titular da
capacidade eleitoral passiva – estão elencadas no § 3º do art. 14, da CRFB/88, ipsis
litteris:
"Art. 14. […]
§3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;”
Verifica-se, assim, que a Constituição Federal não estabeleceu prazo
mínimo de filiação partidária, seja para concorrer à eleições ordinárias e/ou
suplementares/indiretas. Tal matéria atinente a prazo de filiação partidária e
domicílio eleitoral foi regulamentada pela Lei Federal nº 9.504/97, através de seu
art. 9º, tratando-se de regra infra-constitucional aplicável as eleições ordinárias e,
portanto, tal prazo é inaplicável às eleições suplementares/indiretas, por via reflexa
(mitigação/flexibilidade), à luz da jurisprudência do STF, TSE e TRE`s pátrios.
Ora, a exigência de filiação política e domicílio eleitoral mínimo de 06 (seis)
meses anterior a uma eleição inesperada, conforme estabelecido no ato coator, viola
o direito de cidadãos de concorrerem a um pleito eleitoral imprevisível e, por
consequência, afronta o preceito constitucional da democracia que é a base matriz
da República Federativa Brasileira.
O fenômeno da dupla vacância do Poder Executivo, que determina a
realização de novas eleições, subtrai dessa equação um de seus dois elementos
basilares: a certeza da data da eleição.
Não resta dúvidas que a Lei Geral das Eleições (Lei 9.504/97) estabelece
como condição de elegibilidade que os candidatos estejam filiados no prazo de 06
meses da data das eleições.
No entanto, esta regra é aplicável às eleições regulares, que ocorrem de 04
(quatro) em 04 (quatro) anos, não podendo ser aplicável às eleições
suplementares/indiretas, porquanto sua fixação é incerta.
Assim, a exigência prevista no ato coator, de que qualquer cidadão
interessado obrigatoriamente tenha de estar filiado a um partido político e com
domicílio eleitoral pelo menos 6 (seis) meses antes da data prevista para a eleição
indireta (07/08/2023) soa como exigência restritiva, arbitrária, ilegal e abusiva.
Assim sendo, de igual forma ao Impetrante, haverá outros munícipes que se
filiaram a um partido político e fixaram domicílio eleitoral em Tubarão depois do
dia 07/02/2023, mas estarão impedidos de candidatar-se a eleição indireta para os
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Tubarão em decorrência das disposições
constantes da Resolução nº 91/2023 e do Edital de Convocação da Eleição Indireta
de Tubarão.
Ora, por se tratar de situação excepcional, os prazos mínimo de filiação
partidária e domicílio eleitoral merecem tratamento específico e diferenciado dos
demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se
levando em conta o princípio da razoabilidade, de igual forma foi considerado em
relação ao prazo de desincompatibilização de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido
pela Resolução nº 91/2023 e o Edital de Convocação, quando a regra ordinária
estabelecida pela LC nº 64/90 é outro (03 meses, 04 meses e 06 meses).
Com efeito, se a Lei impõe à Justiça Eleitoral o dever de marcar a data de
uma “nova eleição suplementar dentro do prazo excepcionais”, então alguns
institutos eleitorais devem ser adaptados para essa nova realidade, sob pena de ser
impossível realizar o pleito extraordinário.
O exemplo mais claro dessa necessidade de adaptação está no artigo 11,
caput, da Lei no 9.504/97, que impõe aos partidos e coligações como regra ordinária
o dever de solicitar o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de
agosto do ano da eleição. Disso resulta o questionamento: como compatibilizar essa
regra, expressa e objetiva, com uma eleição suplementar convocada para 3 de junho,
por exemplo? Impossível!
A impossibilidade de aplicação da literalidade da lei, neste singular exemplo,
demonstra que algumas adaptações devem ser feitas para que seja possível realizar
uma eleição indireta que possuí caráter excepcional e imprevisível.
Se não era possível prever que, para concorrer em 07/08/2023, os
candidatos deveriam estar filiados em um partido político e com domicílio eleitoral
em Tubarão até 07/02/2023, a literalidade do artigo 9º, caput, da Lei nº 9.504/97,
não pode ser aplicada nesta Eleição Indireta, conforme exigido no ato coator, sob
pena de se admitir como regra do jogo a insegurança jurídica, tão veementemente
repudiada pela Constituição, e notadamente a violação do maior princípio
republicano da Carta Magna, à democracia.
A convocação de uma eleição indireta – extraordinária e naturalmente
imprevisível –, como ocorreu na hipótese dos autos, impede a aplicação literal do
artigo 9º, ˆ, da Lei nº 9.504/97, porque, do contrário, potenciais candidatos perderão
involuntariamente sua condição de elegibilidade apenas por cumprirem o requisito
de no mínimo 06 (seis) meses de filiação partidária e domicílio eleitoral.
Não se pode perder de vista, ainda, a circunstância de que o tempo de
filiação é uma exigência estritamente legal, vinculada, como visto acima, à ocorrência
de eleições ordinárias, que são periódicas e previsíveis.
O artigo 14, §3º, inciso V, da Constituição exige, expressamente, como
condição de elegibilidade, a filiação partidária, sem qualquer menção a tempo de
filiação. Assim, para que a exigência seja atendida no caso de eleição indireta, é
suficiente que os candidatos estejam regularmente filiados a um partido político.
Exigir de modo diverso como assentado no ato coator, viola o princípio republicano
do estado democrático de direito e impede possíveis interessados de participar do
pleito eleitoral indireto.
No caso vertente, estamos diante de situação excepcional, a merecer trato
distinto, como muito bem já decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e
Tribunal Superior Eleitoral em que se tratando de eleição suplementar/indireta, é
plenamente legítimo e possível a mitigação do prazo em tela, em razão de tratar de
situação excepcional, marcada especialmente pela urgência e imprevisibilidade.
De fato, conforme já destacado alhures, não se poderia presumir a
realização da Eleição Indireta na cidade de Tubarão, exatamente porque não era
previsível o ato de renúncia do Ex Prefeito Joares Ponticelli e Ex Vice-Prefeito Caio
Torcaski, ocorrido em 10/07/2023 que culminou na vacância de ambos os cargos.
Muito embora a Constituição Federal estabeleça a filiação partidária como
condição de elegibilidade (art. 14, § 3º), o prazo para tanto é fixado em norma infraconstitucional (Lei nº 9.504/97, art. 9º), contudo, os precedentes do STF, TSE e
TRE`s, no caso de eleição indireta, são no sentido flexibilizar os prazos de filiação
partidária e domicílio eleitoral, tal forma reservou a Resolução nº 91/2023 e Edital
de Convocação em relação ao prazo de desincompatibilização (24 horas).
Assim, a excepcionalidade do pleito indireto, com apoio no princípio da
razoabilidade, permite a mitigação ou redução dos prazos fixados em normas
infraconstitucionais, quais sejam, na Lei nº 9.504/97 e LC nº 64/90.
Ainda que esteja o pleito indireto previsto no ordenamento jurídico pátrio,
trata-se de evento anômalo que tem caráter absolutamente excepcional porque sua
ocorrência pressupõe a extinção do sufrágio anterior, elaborado com a observância
de todos os prazos e garantias previstos na Constituição e na legislação
infraconstitucional, com o objetivo precípuo de resguardar a normalidade e a
legitimidade das eleições.
Na eventualidade de ser necessária a convocação de eleição indireta, deve-se
atentar para a premissa de que o caráter excepcional de sua ocorrência conduz à
relativa imprevisibilidade quanto ao momento de sua efetiva realização, de forma
que os prazos e outras formalidades, por imperativo de lógica, devem ser adaptados
ao contexto de singularidade que acidentalmente se impõe.
O contexto fático verificado demonstra a incerteza e a imprevisibilidade
que marcaram a determinação de realização de nova eleição na cidade de Tubarão,
de modo que corrobora a arbitrariedade, ilegalidade e abusividade da exigência
estabelecida na Resolução Legislativa e Edital que regulamentou e convocou a
Eleição Indireta, no que diz respeito ao prazo mínimo de filiação e domicílio
eleitoral.
Tal incerteza e a imprevisibilidade quanto à efetivação de novo pleito
recomendam a extraordinária mitigação de prazos que norteiam o processo eleitoral,
adaptando-os à realidade, na perspectiva da prevalência do critério da razoabilidade,
orientação que encontra respaldo na jurisprudência da Egrégia Corte Eleitoral.
Em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto,
vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio,
segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade
eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário.
Em caso análogo, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Tocantins,
em eleição suplementar ocorrida no ano de 2018 para os cargos de Governador e
Vice-Governador daquele Estado, flexibilizou o prazo mínimo de 06 (seis) meses de
filiação partidária ante o caráter excepcional e imprevisível oriundo da própria
natureza das eleições suplementares/indiretas, in verbis:
"REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO.
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA - RRC. ELEIÇÕES
SUPLEMENTARES 2018. VICE-GOVERNADOR.
IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REGULARIDADE.
DEFERIMENTO. (…) 6. Em se tratando de eleição
suplementar, é possível a mitigação do prazo de filiação
partidária, considerando que sua fixação é estabelecida
em norma infraconstitucional e em razão de tratar de
situação excepcional, marcada especialmente pela
urgência e imprevisibilidade, conforme jurisprudência
do TSE." (TRE/Tocantins. RRC No 0600096-
77.2018.6.27.0000. Rel. Adelmar Aires Pimenta da Silva.
Data: 16/05/2018.)
"ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018.
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA. RRC. CARGO. GOVERNADOR.
"IMPUGNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ELEIÇÃO
SUPLEMENTAR. IMPREVISIBILIDADE. PRAZO
INFRACONSTITUCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA
IMPUGNAÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
DEFERIMENTO. (…) 2. Tratando-se de situação
excepcional, que é a hipótese de eleição suplementar,
admite-se a flexibilização do prazo de filiação partidária
e de desincompatibilização, estabelecidos em normas
infraconstitucionais. Precedentes do TSE. ACÓRDÃO:
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins
decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do
relator, julgar IMPROCEDENTES as Impugnações
apresentadas pelos candidatos Márlon Jacinto Reis,
Carlos Enrique Franco Amastha e pela Coligação "A
Verdadeira Mudança"; e DEFERIR o pedido de registro
de candidatura de Kátia Regina de Abreu, para
concorrer ao cargo de Governadora do Estado do
Tocantins, pela Coligação “Reconstruindo o
Tocantins”, com o nome Kátia Abreu, número 12. Sala
das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do
Tocantins. Palmas-TO, 16 de maio de 2018.” (RCAND
0600083-78 - TRE/TO, 16/05/18, Relator Juiz Henrique
Pereira dos Santos)
Em arremate ao julgado acima, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, firmou
o entendimento segundo o qual a incerteza e a imprevisibilidade características da
eleição suplementar/indireta autorizam a extraordinária mitigação do prazo mínimo
de 6 (seis) meses de filiação partidária, vejamos:
"ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO
DE CANDIDATURA. VICE-GOVERNADOR. AÇÕES
DE IMPUGNAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
REQUISITOS EM FORMAÇÃO NA ÉPOCA EM
QUE PRODUZIDOS OS EFEITOS DA
CONDENAÇÃO. POSTULADOS DA CONFIANÇA E
DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DO
STF. ART. 14, § 7o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO SUFRAGIO. EXCEPCIONALIDADE
DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. FLEXIBILIZAÇÃO.
PRAZOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Conforme declinado no decisum, esta Corte, no
julgamento do Recurso Ordinário no 0600083-78/TO,
ocorrido em 29.5.2018, firmou o entendimento segundo o
qual a incerteza e a imprevisibilidade características da
eleição suplementar autorizam a extraordinária
mitigação do prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação
partidária.
(…)
I. Excepcionalidade das eleições suplementares e a
proteção da confiança e da segurança jurídica
3. Embora esteja o pleito suplementar previsto no
ordenamento jurídico pátrio, trata-se de evento anômalo
que tem caráter absolutamente excepcional porque sua
ocorrência pressupõe a anulação de sufrágio anterior,
elaborado com a observância de todos os prazos e
garantias previstos na Constituição e na legislação
infraconstitucional, com o objetivo precípuo de
resguardar a normalidade e a legitimidade das eleições.
4. Na eventualidade de ser necessária a convocação de
eleição complementar, deve-se atentar para a premissa
de que o caráter excepcional de sua ocorrência conduz à
relativa imprevisibilidade quanto ao momento de sua
efetiva realização, de forma que os prazos e outras
formalidades, por imperativo de lógica, devem ser
adaptados ao contexto de singularidade que
acidentalmente se impõe.
(…)
7. A incerteza e a imprevisibilidade quanto à efetivação
de novo pleito recomendam a extraordinária mitigação
de prazos que norteiam o processo eleitoral, adaptandoos à realidade, na perspectiva da prevalência do critério
da razoabilidade, orientação que encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte.
(…)
II. O preciso espectro de incidência da decisão do
Supremo (art. 14, § 7o, da CF) no RE no 843.455/DF e a
primazia do princípio do in dubio pro sufragio
8. A aplicação das hipóteses de inelegibilidade previstas
do § 7o do art. 14 da Carta Magna às eleições
suplementares, afirmada, em sede de repercussão geral,
pelo STF, no Recurso Extraordinário no 843.455/DF,
restringe-se aos casos de inelegibilidade reflexa, objeto
daquela lide, e não alcança outras temáticas relativas ao
processo de registro, como as condições de
elegibilidade, a exemplo da filiação e do domicílio
eleitoral, ou as demais causas de inelegibilidade.
9. Em caso de dúvida razoável da melhor interpretação
do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito
Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio, segundo
o qual a expressão do voto popular e a máxima
preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser
prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário.
III. Inexistência de diferença ontológica na natureza
jurídica dos prazos constitucionais e
infraconstitucionais
10. Não há falar na inquestionável primazia dos prazos
eleitorais constitucionalmente estabelecidos em
detrimento daqueles definidos na legislação
infraconstitucional correlata.
11. Inexiste qualquer elemento de ordem ontológica que
encerre diferença substancial entre os prazos
expressamente especificados na Constituição da
República e aqueles outros previstos nas normas
infraconstitucionais eleitorais.
IV. Possibilidade, para fins de eleições suplementares,
de flexibilização do prazo de domicílio eleitoral
12. Consoante assentado pelo Tribunal de origem, há
precedentes desta Corte no sentido de se admitir, no
caso da realização de eleições suplementares, a redução
de prazos previstos na legislação eleitoral (MS no 1712-
36/CE, DJe de 25.5.2012 e MS no 3628-42/MG, DJe de
16.2.2011, ambos da relatoria do Min. Marco Aurélio
Mello)." (TSE. AgR-REspe (11549) no 0600096-
77.2018.6.27.0000/TO. Relator: Ministro Tarcisio Vieira de
Carvalho Neto. Sessão: 25/06/2018)
No mesmo sentido, colhe-se do julgado do TSE no AgR-REspe nº
060009677, de relatoria do Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.
Não o bastante, cita-se o AgR-MS n° 572-64.2011.6.00.0000/BA, quando o
Ministro Marcelo Ribeiro, citando decisão do Ministro Marco Aurélio, fez inserir o
julgado do TSE: "COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA. (…)
ELEIÇÕES SUPLEMENTARES - PRAZOS. A premissa segundo a qual os
prazos relativos ao processo eleitoral hão de respeitar as normas do Código
Eleitoral e da Lei n° 9.504/1997 deve ser sopesada com reservas, ante a
dinâmica e a urgência de realizarem-se eleições suplementares, prevalecendo
a razoabilidade. (...)"
No mesmo trilhar, reconhecendo o caráter excepcional das eleições
suplementares/indiretas e, por conseguinte, acarretando a imprescindibilidade de
um olhar especial e diferenciado em relação aos aspectos temporais das condições
de elegibilidade, tem-se o seguinte julgado do E.TSE:
"NOVAS ELEIÇÕES – PRAZOS. Os prazos relativos
ao processo eleitoral, previstos no Código Eleitoral e na
Lei nº 9.504/1997, não podem ser transportados
integralmente, visando a reger o novo pleito,
prevalecendo o critério da razoabilidade. ELEIÇÕES –
ESPÉCIE. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à
qual guardo reservas, descabe observar a simetria,
considerada a regência da Constituição Federal
relativamente aos cargos de Presidente e VicePresidente
da República, no que prevista a eleição indireta quando
ocorrida a dupla vacância na segunda metade do
mandato. ELEIÇÕES MUNICIPAIS –
PROXIMIDADE. Ante a proximidade das eleições
municipais, cumpre observar, no certame, a espécie
indireta." (MS nº 1712-36/CE, Rel. Min. Marco Aurélio
Mello, DJe de 25.5.2012 – grifei)
E, mais:
"ELEIÇÕES SUPLEMENTARES – PRAZOS. A
premissa segundo a qual os prazos relativos ao processo
eleitoral hão de respeitar as normas do Código Eleitoral
e da Lei nº 9.504/1997 deve ser sopesada com reservas,
ante a dinâmica e a urgência de realizarem-se eleições
suplementares, prevalecendo a razoabilidade." MS nº
3628-42/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJe de
16.2.2011 – grifei)
Desse modo, como premissa teórica dos julgados das Cortes Superiores, a
incerteza e a imprevisibilidade quanto à efetivação de novo pleito indireto
recomendam a extraordinária mitigação de prazos que norteiam o processo eleitoral,
notadamente em relação a filiação partidária e domicílio eleitoral, adaptando-os à
realidade, na perspectiva da prevalência do critério da razoabilidade e preservação da
democracia.
Em situações como a posta na presente tutela jurisdicional, em que exista
mais de uma interpretação crível, há de se privilegiar, sem sombra de dúvidas, aquela
com menor restrição à participação no processo eleitoral. A dúvida, dessa forma,
revolve-se em favor das candidaturas e de uma disputa eleitoral mais ampla, franca e
desinibida, com menor influência direta.
Em decorrência do princípio republicano do estado democrático de direito,
estão frontalmente vedadas interpretações extensivas que promovam “a criação de
restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a
possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de
inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais"
(RO no 448-53, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 27.11.2014)".
Por um lado, se o ato coator praticado pelo Impetrado flexibilizou o prazo
de desincompatibilização para 24 (vinte e quatro) horas, por outro, é preciso
prestigiar também o direito de se candidatar àquele que não possui filiação partidária
e domicílio eleitoral mínimo de 06 (seis) meses, merecendo o mesmo tratamento
excepcional, porque se a nova Eleição Indireta foi marcada em caráter imprevisível
num prazo inferior àquele necessário para condição de elegibilidade (art. 9º da Lei nº
9.504/97 — filiação partidária e domicílio eleitoral mínimo 06 meses), estará
excluindo todos aqueles que não tiverem condições de se candidatar, por uma
questão temporal: não cumprirão o prazo mínimo para comprovação da filiação
partidária e domicílio eleitoral.
Dessarte pela natureza extraordinária da eleição indireta, essa redução de
prazo tem razão de ser, não é ilógica. E, se fôssemos exigir o cumprimento dos
prazos rigorosamente, não importando se eles estão presentes na Constituição
Federal ou na Lei Complementar, teríamos de exigir o rigoroso cumprimento de
todos os prazos, inclusive o da desincompatibilização que impediria o Impetrado de
concorrer ao pleito, conforme já narrado.
Logo, na era em que vivemos não há lugar à tirania, mas sim, um viva à
Democracia.
Não se valha o Impetrado de um processo maquiavélico, articulado com a
espúria finalidade antidemocrática de obtenção do Poder, posto que, em tempos de
vigência da Constituição Cidadão, os fins não justificam os meios.
Portanto, "É curial que não basta, contudo, simples arranjo formal
que simule um processo administrativo com equilíbrio de faculdades entre
seus participantes: imperioso é que em seu próprio cerne material se reflitam
tais propósitos éticos, tudo de molde a tornar o processo um verdadeiro
bastião potencial de defesa do cidadão contra o Estado”. (CASTRO, José Nilo
de. A Defesa dos Prefeitos e Vereadores, Belo Horizonte, Del Rey, 1996, p. 239)
Portanto, como já delineado, a incerteza e a imprevisibilidade quanto à
efetivação de novo pleito recomendam a extraordinária mitigação de prazos que
norteiam o processo eleitoral, adaptando-os à realidade, na perspectiva da
prevalência do critério da razoabilidade, orientação que encontra respaldo na
jurisprudência da Corte Superior Eleitoral.
Ao agir de modo diverso, criando uma regra de exceção para benefício
próprio — prazo mínimo de 24 horas para desincompatibilização —, e ao mesmo
tempo criando regra impeditiva — prazo mínimo de 06 meses para filiação
partidária e domicílio eleitoral — visando afastar possíveis interessados em
concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito na Eleição Indireta de Tubarão e
diminuindo a disputa eleitoral, o ato coator, assim, possui um fundamento antiético
evidente, tornando-se ilegítimo, pois realizado com motivações ocultas antirepublicanas para assegurar o domínio do poder ao seu grupo político.
Como dito, o §3º, do art. 2º, da Resolução nº 91/2023, permite excepcionar
a participação do Impetrado, que não reune os predicados constitucionais de
elegibilidade, verbis grattia, desincompatilização no prazo legal do cargo de Secretário
Municipal, mas os incisos IV e V, restringem a participação daquele que não possua
no mínimo 06 meses de filiação partidária e domicílio eleitoral.
O Impetrado pretende com as manobras aqui impugnadas, legitimar o
controle monopolístico do poder de Tubarão, por núcleos de pessoas unidas por
vínculos de ordem política associadas ao Ex Prefeito Joares Ponticelli e Ex VicePrefeito Caio Torcaski, resultando sua sucessão no domínio do próprio aparelho de
Estado cujo grupo político a que pertence se encontra sob “o olho do furacão" do
Ministério Público e Polícia de Santa Catarina.
É notável que a consagração de práticas hegemônicas na esfera institucional
do poder político conduzirá o processo desta eleição indireta a verdadeiro
retrocesso histórico para Tubarão, o que constituirá, na perspectiva da atualização e
modernização do aparelho de Estado, situação de todo inaceitável.
É por tal motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do RE 98.935/PI (RTJ 103/1321, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA),
fez consignar a seguinte advertência: "(...) quem analisa detidamente os
princípios que norteiam a Constituição na parte atinente às inelegibilidades,
há de convir que sua intenção, no particular, é evitar, entre outras coisas, a
perpetuidade de grupos familiares, ou oligarquias, à frente dos executivos".
3. DO PEDIDO DE LIMINAR
A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de
mandado de segurança em seu artigo 7º, inciso III, quando sejam relevantes os
fundamentos da impetração, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
ordem judicial, se concedida ao final.
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou
seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade
da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante, se vier a ser reconhecido
na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A fumaça do bom direito está clarividente na medida em que a Resolução nº
91/2023, em seu art. 2º, incisos IV e V, bem como Edital de Convocação da Eleição
Indireta, item III, alíneas “d” e “e”, estabelece o prazo mínimo de 06 (seis) meses de
filiação partidária e domicílio eleitoral como condição para qualquer cidadão
interessado em concorrer ao pleito eleitoral indireto, ao passo que o art 2º, §3º, da
referida resolução legislativa, bem como item III, alínea “h” do Edital de
Convocação, excepciona para 24 (vinte e quatro) horas em relação ao prazo de
desincompatibilização de cargo público. Ou seja, dois pesos, duas medidas!
Assim, a exigência impeditiva editada pelo Impetrado é ilegal, arbitrária e
abusiva, pois praticada ao total arrepio dos preceitos constitucionais e da hodierna
jurisprudência do STF, TSE e TRE`s, conforme exaustivamente demonstrado nas
razões suso alinhavadas.
Por sua vez, o perigo na demora consiste nos efeitos decorrentes do
famigerado ato arbitrário, abusivo e ilegal, que impede o Impetrante e possíveis
outros interessados de concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Tubarão
cuja Eleição Indireta está marcada para ocorrer HOJE, dia 07/08/2023, às 19h,
diminuindo a disputa eleitoral a qual o Impetrado se registrou e irá concorrer
objetivando manter a linha sucessória do grupo político ligado ao Ex Prefeito Joares
Ponticelli e Ex Vice-Prefeito Caio Torcaski.
Por isso, serve o presente para requerer à Vossa Excelência, em analisando
os fundamentos acima expostos, que defira liminarmente a suspensão da Eleição
Indireta de Tubarão que ocorrerá às 19h da data de HOJE, uma vez que
plenamente preenchido os requisitos norteadores para concessão da medida liminar.
É crucial que o Impetrante esteja protegida por uma decisão rápida, ágil e
eficaz, que preserve o direito líquido e certo tido por violado.
4. DOS PEDIDOS
Em face ao exposto, requer o recebimento e a autuação do presente Writ e
que:
1. Liminarmente e inaudita altera pars, se suspenda a Eleição
Indireta de Tubarão para preenchimento dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito
cuja data está marcada para hoje, dia 07/08/2023, pelas razões supra, notificandose imediatamente a autoridade coatora, fixando-se desde logo multa para o caso de
eventual descumprimento da medida;
2. Que se notifique a autoridade coatora do conteúdo da petição
inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
3. Que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo,
ingresse no feito;
4. Se notifique o representante do Ministério Público para que
opine nos autos no prazo de 10 dias;
5. No mérito, que seja concedida em definitivo a segurança,
julgando-se completamente procedente a ação, para determinar a anulação da
Resolução nº 91/2023 e do Edital de Convocação da Eleição Indireta de Tubarão,
determinando-se que nova resolução legislativa e edital de convocação para
regulamentação da Eleição Indireta de Tubarão estabeleça prazo flexível mínimo
de filiação partidária e domicílio eleitoral devendo ser o mesmo prazo de 24 (vinte
e quatro) horas estabelecido para as hipóteses de desincompatibilização e/ou outro
prazo que Vossa Excelência julgar razoável, e nova publicação com reabertura dos
prazos para registros de candidaturas;
6. Em atenção ao princípio da eventualidade, havendo o
indeferimento do pedido liminar, complementa-se o pedido constante do item 5
para determinar a anulação da Eleição Indireta para preenchimento dos cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito de Tubarão, determinando-se a realização de novo
processo eleitoral com observância aos novos prazos de filiação partidária e
domicílio eleitoral definidos pela Justiça.
7.Requer a condenação do Impetrado ao pagamento das custas
processuais.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Tubarão, SC, 07 de agosto de 2023.
RAMIREZ ZOMER JOÃO MARCELO FRETTA ZAPPELINI
OAB/SC nº 20.535 OAB/SC nº 65.588
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