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POLÍTICA

Corte Eleitoral confirma aplicação de multa a candidato ao governo do estado por impulsionamento de propaganda negativa

A multa foi determinada no valor de R$ 7.500,00, não reconhecendo recurso dos representados de Jorginho Mello e o Partido Liberal (PL).

Florianópolis - SC, 15/09/2022 15h20 | Atualizada em 15/09/2022 15h20 | Por: Redação | Fonte: TRE-SC
Na decisão, foi acompanhado pela maioria dos demais julgadores. Foto: Divulgação

Na sessão plenária de segunda (13), a Corte Eleitoral catarinense, à unanimidade, não conheceu de um recurso dos representados Jorginho Mello e Partido Liberal (PL) e, por outro lado, conheceu do recurso que foi interposto somente por Jorginho Mello e a ele negou provimento. Assim, em 2ª instância, foi mantida a decisão de mérito do juiz auxiliar Sebastião Ogê Muniz, por maioria de votos. O juiz, ao apreciar a representação proposta pela coligação Santa Catarina em Primeiro Lugar (Republicanos/ Avante/MDB/PSC/DC/PODE/PROS) manteve a condenação do candidato ao pagamento de multa no valor de R$ 7.500,00, por infração ao disposto no art. 57-C, caput, da Lei nº. 9504/97, combinado com os respectivos parágrafos 2º e 3º.

Conforme o voto do relator, entre os dias 27 e 30 de agosto, o representado Jorginho Mello publicou em suas redes sociais (Instagram e Facebook), propaganda negativa impulsionada, com o título “O povo quer saber: cadê os 33 milhões?”. Na sequência, acompanhado dos seguintes dizeres “Todos nós sabemos que a saúde em Santa Catarina está doente. O governo atual comprou na pandemia respiradores por R$ 33 milhões e mandou o dinheiro para uma casa de massagem no Rio de Janeiro. O dinheiro sumiu. A população quer saber onde está esse dinheiro. O governador Moisés é o grande responsável por isso. Ele finge que não tem nada a ver com isso”.

O relator esclareceu ao Pleno que, de acordo “com o documento oficial emitido pelas próprias redes sociais (...), as publicações tiveram um alcance de 150 mil pessoas, dispendendo-se o valor de R$ 1.500,00” e classificou a situação como um impulsionamento negativo. “Nota-se do texto e do vídeo transcrito que a ‘propaganda eleitoral’ se resume a um ataque ao candidato da coligação representante, configurando cristalina propaganda negativa, já que em nenhum momento o representado exalta suas qualidades como candidato”. Em seguida, relembrou que o representado Carlos Moisés da Silva, candidato à reeleição, foi absolvido pela prática de crime de responsabilidade no processo referente à compra de respiradores pulmonares pelo Tribunal de Justiça de SC (TJSC).

Assim sendo, foi aplicada a multa de R$ 7.500,00 ao representado Jorginho Mello pelo juiz auxiliar, que considerou seu acentuado empenho na concretização da propaganda eleitoral negativa, bem como a ampla divulgação do vídeo, nas redes sociais contratadas, na medida em que “o próprio candidato promoveu o impulsionamento - por ele custeado como pessoa física (CPF), com recursos próprios - do vídeo que a veicula”. Na decisão, foi acompanhado pela maioria dos demais julgadores.

Conforme o artigo 57-C da Lei 9.504/97, é permitido o impulsionamento da propaganda eleitoral nas redes sociais, todavia há a vedação quando o conteúdo é negativo, cuja previsão está disposta no §3º do referido artigo, escrito expressamente “o impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de Internet com sede e foro no país (...) apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”.

A íntegra do processo pode ser consultada através do link: 0601676-87.2022.6.24.0000.

Informe Sul

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