O Simples Nacional é um regime tributário exclusivo para microempreendedor individual (MEI) e micro e pequenas empresas.
Por 68 votos favoráveis e nenhum contrário, os senadores aprovaram, nesta quinta-feira (5), substitutivo do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) que permite o pagamento em até 15 anos das dívidas das micro e pequenas empresas com a União, inclusive de microempreendedores individuais. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021, que apresenta tabelas com condições e critérios diversos para a renegociação das dívidas, segue agora para análise da Câmara dos Deputados.
A proposta cria o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), destinado a todas as empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional, inclusive as que estiverem em recuperação judicial.
O Simples Nacional é um regime tributário exclusivo para microempreendedor individual (MEI) e micro e pequenas empresas. Quem opta pelo sistema consegue uma série de vantagens, inclusive em relação ao valor e forma de pagamento dos impostos. A lei considera microempresas as pessoas jurídicas com faturamento de até R$ 360 mil nos últimos 12 meses. Já as empresas de pequeno porte são aquelas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões nos últimos 12 meses.
Estão incluídos no Simples Nacional os seguintes impostos: ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza); PIS-Pasep/contribuição; Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido); CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) e ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).
Os débitos passíveis de reescalonamento serão os vencidos até o mês anterior à entrada em vigor da lei. Podem entrar débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo. Também estão contemplados os débitos que já tiverem sido parcelados em programas anteriores de parcelamento ou em fase de execução fiscal na Justiça.
Pelo texto, apenas as contribuições previdenciárias não poderão ser divididas em 180 parcelas, só em 60, porque a Constituição proíbe o parcelamento delas em prazo maior.
A adesão ao Relp implica confessar o débito e aceitar as condições de forma irretratável e irrevogável; pagar regularmente as parcelas e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão, inscritos ou não em dívida ativa; e abrir mão de incluir esses mesmos débitos em qualquer outro Refis posterior. Com a entrada no Relp a empresa também deve cumprir regularmente suas obrigações com o FGTS.
Para incluir no programa débitos em discussão administrativa ou judicial, a empresa terá que desistir das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais em relação a eles e renunciar a qualquer direito que alega ter. Poderá haver desistência parcial, desde que seja possível separar o débito a ser incluído no Relp da dívida que se queira questionar. A comprovação da desistência e renúncia às ações judiciais deverá ser apresentada até 30 de setembro de 2021 e o contribuinte fica isento do pagamento de honorários sobre essas demandas.