Levantamento da Corregedoria-Geral do TCE/SC mostra que no ano passado, 134 (45,42%) das 295 administrações entregaram os balanços referentes a 2020 até a data limite.
Termina no dia 28 de fevereiro o prazo para que as prefeituras enviem a prestação de contas de 2021 ao Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC). Mesmo que, neste ano, esteja dentro do período de carnaval, a data não será modificada, pois está prevista no artigo 51 da Lei Orgânica da Corte de Contas. A Instrução Normativa nº 20/2015, em seu artigo 7º, define os documentos que fazem parte da prestação de contas (Saiba mais).
“É fundamental que os municípios observem o prazo legal para envio das Prestações de Contas Anuais de Prefeito, de forma a evitarem aplicações de multas no caso de descumprimento, a exemplo do que já vem acontecendo com alguns municípios que não observaram tal exigência nos últimos anos.”, observou o diretor de Contas de Gestão do TCE/SC, Moisés Hoegenn.
Ele explica que, em princípio, a responsabilidade imediata, sobre a qual recairá a sanção pecuniária, é do prefeito, porém, cada caso poderá ser avaliado individualmente, por meio de autos apartados, onde então será apurada responsabilidade pelo atraso, após ouvida a manifestação de defesa dos responsáveis.
Levantamento da Corregedoria-Geral do TCE/SC mostra que no ano passado, 134 (45,42%) das 295 administrações entregaram os balanços referentes a 2020 até a data limite. Esses números vêm melhorando em relação aos anos anteriores. Em 2020, 123 (41,42%) prefeituras cumpriram o prazo, e em 2019, apenas 44 (14,91 %).
Saiba mais: Composição da prestação de contas de prefeito:
I - Balanço Geral Município, composto, no mínimo, pelas demonstrações contábeis consolidadas do exercício e demonstrativos da execução do Orçamento, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, na forma dos anexos estabelecidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e as demais normas legais e regulamentares pertinentes em vigor;
II - relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos, conforme prevê o artigo 51 da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000;
III - parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, conforme artigo 27, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
A prestação de contas do Prefeito deverá conter, ainda, os pareceres dos seguintes conselhos, a ser apresentados até 30 de abril do exercício seguinte:
I - Conselho Municipal de Saúde decorrente da apreciação do relatório de gestão elaborado pelo Poder Executivo;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente, acompanhado do Plano de Ação e do Plano de Aplicação, sobre a prestação de contas do respectivo fundo especial, incluindo a avaliação acerca do cumprimento dos referidos planos;
III - Conselho Municipal de Assistência Social, decorrente de avaliação da prestação de contas do respectivo fundo especial, incluindo a verificação do cumprimento dos requisitos previstos em lei;
IV - Conselho Municipal de Alimentação Escolar, resultante da avaliação da aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e do relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
V - Conselho Municipal do Idoso, relativo à existência e execução de políticas voltadas à pessoa idosa.