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POLÍTICA

TRE-SC julga procedente representação por propaganda irregular e determina a suspensão da veiculação, sob pena de multa

Caso haja veiculação da propaganda eleitoral, a multa será de R$100 mil.

Florianópolis - SC, 28/10/2022 08h19 | Atualizada em 28/10/2022 08h20 | Por: Redação | Fonte: TRE/SC
O Desembargador Alexandre D’Ivanenko entendeu ser procedente o pedido, visto se tratar de um diálogo descontextualizado e sem nenhuma relação com o candidato Jorginho Mello (PL). Foto: Divulgação

O plenário julgou na sessão desta quinta-feira (27) a Representação interposta pelo candidato Jorginho Mello (Partido Liberal - PL), que pedia a suspensão imediata da veiculação da propaganda eleitoral e a procedência da ação contra o candidato Décio Lima (Partido dos Trabalhadores - PT).

O PL alegou que o candidato adversário exibiu áudio de uma conversa entre o empresário Luciano Hang e o secretário de estado da Fazenda Paulo Eli, cujo teor revelaria a sugestão do empresário de atrasar o salário ou demitir metade dos professores do estado, em detrimento da cobrança de imposto. 

O pedido liminar foi negado pelo relator do processo, juiz Otávio José Minatto. Em seu voto, o magistrado pondera que “não caracteriza infração à lei eleitoral e nem é passível de ser retirada do ar a propaganda eleitoral que traça um paralelo da fala do empresário com o eventual plano de governo na área educacional do candidato representante. Assim, a crítica feita pelos representados ao método educacional que atribui ao candidato Jorginho Mello de, supostamente, privilegiar os ricos, nada tem de ilegal”. Neste sentido, votou pela improcedência da representação. 

Na divergência, o vice-presidente e corregedor do Tribunal, Desembargador Alexandre D’Ivanenko entendeu ser procedente o pedido, visto se tratar de um diálogo descontextualizado e sem nenhuma relação com o candidato Jorginho Mello (PL), ao que votou pela suspensão imediata da veiculação da propaganda eleitoral, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento da decisão. Seguindo esse entendimento, o Tribunal julgou o pedido procedente, por maioria de votos.

A íntegra do processo pode ser consultada através do link: 0602828-73.2022.6.24.0000 

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