TRT-SC entendeu que direito de retomar imóvel não autorizava conduta vexatória e fixou indenização por danos morais
imagem ilustrativa A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve a condenação de uma empresa que arrombou a casa funcional de um ex-empregado e retirou seus pertences após o fim do contrato de trabalho, no município de Pedras Grandes.
O trabalhador, um serralheiro que veio da Bahia para atuar em uma empresa do ramo farmacêutico, permaneceu no imóvel por aproximadamente seis meses após a rescisão contratual. Nesse período, as partes negociaram a desocupação voluntária da residência.
Sem que houvesse acordo, a empresa decidiu trocar as fechaduras enquanto o ex-funcionário estava ausente, retirou os bens da casa e os deixou na área externa do imóvel. Além disso, contratou um segurança para impedir o retorno do trabalhador.
Segundo relato do ex-empregado, ele também foi ameaçado, sendo informado de que “teria que sair da casa, senão ia acontecer coisa pior”.
O caso foi julgado em primeira instância pelo juiz Ricardo Kock Nunes, da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. O magistrado reconheceu que, embora a empresa tivesse o direito de reaver o imóvel, extrapolou os limites da razoabilidade ao arrombar a residência e expor os pertences do ex-funcionário.
Ao analisar o recurso, o relator do processo na 3ª Turma, desembargador José Ernesto Manzi, manteve a condenação. Conforme destacou, o ponto central não foi a retomada do imóvel em si, mas a forma como ocorreu, considerada vexatória e desrespeitosa, com violação à dignidade da pessoa humana.
A empresa ainda recorre da decisão.
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